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TRIBUTÁRIO - Mudanças nos cálculos da Aposentadoria Especial e Pensão por Morte

Publicado em 11 de outubro de 2019

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A iminência da Reforma da Previdência exige um esclarecimento cada vez maior sobre pontos cruciais, como tempus regit actum, reconhecimento de tempo de atividade especial, cumulação de benefícios, dentre outros. Pensando nisso, trouxemos de forma resumida as principais mudanças nesses pontos, para que tenham em mãos uma ferramenta de acesso rápido nos momentos de dúvida.

Vedação do enquadramento por categoria profissional e reconhecimento de periculosidade como agente nocivo

Com a Reforma da Previdência, cairá por terra a possibilidade de enquadramento de atividade especial por categoria profissional e o reconhecimento da periculosidade como agente nocivo. Com efeito, veja-se o que diz o art. 201, §1º, inciso II, da PEC:

Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a:

(…) § 1º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios, ressalvado, nos termos de lei complementar, a possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria exclusivamente em favor dos segurados:

(…) II – cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação destes agentes, vedados a caracterização por categoria profissional ou ocupação e o enquadramento por periculosidade.

No ponto, destaca-se que tal disposição também deve ser aplicada somente a partir da aprovação da Emenda Constitucional. Isso porque a lei previdenciária obedece ao princípio tempus regit actum, ou seja, nos períodos em que a lei ainda previa o enquadramento por categoria profissional, deve ser aplicada a lei vigente à época.

A partir da aprovação da Reforma, porém, sequer será possível a edição de lei complementar que crie hipóteses de caracterização de tempo especial somente por atividade profissional. Deverá ser demonstrado, no caso concreto, portanto, a efetiva exposição a agentes nocivos, para aplicação de previsão de idade e/ou tempo de contribuição distintos da regra geral.

Implementação de requisitos antes da Reforma da Previdência e a forma de cálculo de benefícios

Sabe-se que um dos efeitos mais penosos da Reforma da Previdência recairá sobre a forma de cálculo dos benefícios.

Deve-se atentar, porém, ao fato de que as novas regras de cálculo não se aplicam àqueles que já houverem implementado os requisitos para a concessão de benefício antes da aprovação da Reforma. Para esses, aplicam-se as regras de cálculo em vigência na época, com efeitos financeiros somente a partir do requerimento, isto é, sem retroagir até a data da implementação.

Integralidade e paridade do valor dos benefícios dos servidores públicos

A integralidade e paridade do valor dos benefícios dos servidores públicos já depende do enquadramento em diversas leis e situações ao longo do tempo. Com a aprovação da Reforma, mais um marco deverá ser observado, uma vez que também houve mudanças.

Nos termos do art. 4º, §6º. inciso I, da PEC 06/2019, os proventos das aposentadorias concedidas aos servidores públicos corresponderão à totalidade da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que se der a aposentadoria para aquele que tiver ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não tenha feito a opção pelo regime de previdência complementar (art. 40, §16, CF), desde que tenha, no mínimo, 62 anos de idade, se mulher, e 65 anos de idade, se homem, ou, para os titulares do cargo de professor, 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem.

Tais regras, por sua vez, são as mesmas para que haja paridade com as remunerações dos servidores públicos ativos, sendo que, para aqueles que não implementarem os requisitos, o reajuste da aposentadoria se dará nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social.

Cumulação de pensões e aposentadorias

Com a Reforma da Previdência, somente serão permitidas as seguintes cumulações de benefícios:

I – Pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com pensão por morte concedida por outro regime de previdência social ou com pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal;

II – Pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de regime próprio de previdência social ou com proventos de inatividade decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal; ou

III – pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de regime próprio de previdência social.

Nesses casos, porém, só será assegurada a percepção integral do benefício mais vantajoso, sendo que o valor do outro deverá ser apurado de acordo com as seguintes faixas:

I – 60% (sessenta por cento) do valor que exceder 1 (um) salário-mínimo, até o limite de 2 (dois) salários-mínimos;
II – 40% (quarenta por cento) do valor que exceder 2 (dois) salários-mínimos, até o limite de 3 (três) salários-mínimos;
III – 20% (vinte por cento) do valor que exceder 3 (três) salários-mínimos, até o limite de 4 (quatro) salários-mínimos; e
IV – 10% (dez por cento) do valor que exceder 4 (quatro) salários-mínimos.

Fonte: Jornal Contábil

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